DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE JUNIOR SILVA C… — HC HC 1015486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE JUNIOR SILVA CEPILLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts.
- 155, §§ 1º e 4º, IV, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art.
- O impetrante alega que a condenação teve como um de seus principais fundamentos o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ato este que violou flagrantemente o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE JUNIOR SILVA CEPILLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 155, §§ 1º e 4º, IV, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
O impetrante alega que a condenação teve como um de seus principais fundamentos o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ato este que violou flagrantemente o art. 226 do CPP, ensejando nulidade absoluta, dada sua centralidade na formação da culpa.
Sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, reputando o procedimento do art. 226 como mera "recomendação legal", o que afronta a jurisprudência consolidada do STJ.
Defende que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular, sem descrição prévia das características físicas do autor antes do reconhecimento, e que o reconhecimento foi feito por meio de exibição de fotografias fornecidas pela autoridade policial, sem confirmação de que as imagens tenham sido exibidas com observância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP.
Afirma que o reconhecimento realizado carece dos requisitos mínimos de legalidade e confiabilidade, sendo, portanto, manifestamente nulo e inadmissível como prova nos presentes autos.
Requer, liminarmente, que seja declarada de imediato a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como a desconsideração de todas as provas derivadas dessa diligência contaminada.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para que seja declarada a ilicitude da prova de reconhecimento fotográfico e dos atos subsequentes, reconhecendo-se a nulidade do processo com base na prova contaminada, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 209-210.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 216-223, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 30/06/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 07/02/2023, conforme consulta ao site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão
[trecho intermediário suprimido]
em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofí cio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.