ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de remição de penas por aprovação parcial em matéria do Encceja.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder remição de pena com base em aprovação parcial no Encceja, considerando a instrução inadequada do habeas corpus e, agora, a intempestividade do recurso.
Resultado indicado
O agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Remição de Penas. Intempestividade do Recurso. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de remição de penas por aprovação parcial em matéria do Encceja.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder remição de pena com base em aprovação parcial no Encceja, considerando a instrução inadequada do habeas corpus e, agora, a intempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal, mesmo considerando o prazo em dobro para a Defensoria Pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não comporta dilação probatória.
5. A decisão agravada não foi atacada especificamente, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido.
2. O habeas corpus não comporta dilação probatória e deve ser instruído com prova pré-constituída.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC 807.623/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDSON DOS SANTOS FELIPPE contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
Consta dos autos que o juiz da execução não concedeu a remição de penas ao agravante por sua suposta aprovação parcial em matéria do Encceja.
Após, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto, mantendo a decisão denegatória sobre a benesse.
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que instruiu o pedido com documentos que comprovam a
[trecho intermediário suprimido]
no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo reiterou teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.