DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LAERTE NARDI FILHO em … — HC HC 1015445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LAERTE NARDI FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 1500752-51.2018.8.26.0038, com a acórdão assim ementado (fl.
- 179): TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO.
- Pretendida condenação de MARIA ANTONIA também pelo delito da Lei nº 11.343/06, art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LAERTE NARDI FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500752-51.2018.8.26.0038, com a acórdão assim ementado (fl. 179):
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. Recursos bilaterais.
DEFENSIVOS. Absolvição geral. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas.
MINISTERIAL. Pretendida condenação de MARIA ANTONIA também pelo delito da Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Viabilidade. Acervo probatório robusto acerca da vil mercancia e não mera colaboração eventual.
DOSIMETRIA. Bases no piso. Reconhecimento da menoridade de EDUARDO, sem reflexos. Inaplicabilidade do art. 33, § 4º, e do CP, art. 44. Manutenção do regime gravoso, consentâneo às peculiaridades.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE EDUARDO E INTEGRAL AO MINISTERIAL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pema de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, c/c o art. 35, todos da Lei 11.343/2006.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido.
Ainda, impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, visando à declaração de nulidade das provas, porém o habeas corpus não foi conhecido.
Posteriormente, o agravo interno criminal interposto não foi provido.
Neste writ, a defesa pretende a declaração de nulidade das provas produzidas na fase inquisitorial, ao argumento de que o nome do paciente foi inserido nas interceptações telefônicas sem elementos probatório legítimos, apenas com base em simples suposições extraídas de fotografias publicadas em redes sociais.
Sustenta que o Juízo de primeiro grau autorizou as interceptações telefônicas de forma genérica, sem mencionar o nome do paciente, bem como descrever a situação objeto de investigação de modo claro e individualizado.
Com essas razões, requer (fls. 12-13):
1. Que seja concedido o presente habeas corpus, para reconhecer a nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica, por ausência de fundamentação individualizada, com a consequente declaração de nulidade das provas obtidas por meio dela e das que delas derivarem, nos termos do art. 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal, c/c art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e art. 2º, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 9.296/96;
2. Que seja assegurada a realização de sustentação oral por esta subscritora, em sessão de julgamento deste writ;
3. Caso não seja conhecido o pedido de habeas
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da nulidade da interceptação telefônica realizada, o que obsta a apreciação neste writ.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.