ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a nulidade das interceptações telefônicas não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sendo alegada apenas durante o julgamento da apelação, por meio de habeas corpus que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O agravante sustenta que as interceptações telefônicas realizadas na origem são nulas, pois teriam sido realizadas sem fundamentação individualizada, e que a supressão de instância não impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a nulidade das interceptações telefônicas não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sendo alegada apenas durante o julgamento da apelação, por meio de habeas corpus que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Supressão de instância. Competência do STJ. Agravo regimental NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a nulidade das interceptações telefônicas não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sendo alegada apenas durante o julgamento da apelação, por meio de habeas corpus que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante sustenta que as interceptações telefônicas realizadas na origem são nulas, pois teriam sido realizadas sem fundamentação individualizada, e que a supressão de instância não impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade de ofício.
3. Requer a reconsideração da decisão monocrática, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da nulidade das interceptações telefônicas ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da nulidade das interceptações e das provas derivadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar a alegação de nulidade das interceptações telefônicas realizadas na origem, que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sem que isso configure supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus está limitada ao disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não sendo possível a apreciação de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da nulidade das interceptações telefônicas realizadas no juízo de primeiro grau impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de matéria não debatida nas instâncias inferiores.
IV. Dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
que pese o inconformismo da defesa, a decisão não merece qualquer reparo, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se manifestou sobre a nulidade das interceptações telefônicas realizadas no Juízo de primeiro grau e, de fato, não prospera eventual argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.