DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JORGE TADEU SILVA CALDAS em… — HC HC 1015434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JORGE TADEU SILVA CALDAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao agravo em execução n.
- Cumprindo pena pela prática de roubo circunstanciado, o ora paciente requereu a concessão do livramento condicional no processo de execução n.
- Em conformidade com a manifestação ministerial, o Juízo das Execuções deferiu, contudo, a progressão ao regime aberto.
- Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer Jorge constrangimento ilegal em razão do indeferimento do livr amento condicional, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art.
Resultado indicado
Isso porque, ao que se depreende das informações retiradas do SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), o benefício foi concedido a Jorge por decisão proferida em 24/07/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JORGE TADEU SILVA CALDAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao agravo em execução n. 5002770-88.2024.8.19.0500.
Cumprindo pena pela prática de roubo circunstanciado, o ora paciente requereu a concessão do livramento condicional no processo de execução n. 5013962-86.2022.8.19.0500.
Em conformidade com a manifestação ministerial, o Juízo das Execuções deferiu, contudo, a progressão ao regime aberto.
Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer Jorge constrangimento ilegal em razão do indeferimento do livr amento condicional, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 83, do Código Penal.
Aduz que, já tendo o paciente cumprido considerável parcela da pena imposta e apresentado bom comportamento carcerário, sem anotação de falta disciplinar, inidônea é a negativa da benesse com base em pressupostos não exigidos pela lei.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem com deferimento do livramento condicional.
A medida liminar foi indeferida às fls. 28/29.
As informações processuais encontram-se às fls. 32/33 e 42/44.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 62/68 pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de habeas corpus em que se busca a concessão de livramento condicional, benefício indeferido na origem em razão da longa pena a cumprir e da gravidade em abstrata da infração praticada.
O agravo em execução penal interposto contra o decisum não foi acolhido por acórdão assim ementado (fls. 10/11):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O APENADO NÃO OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NO PRESENTE CASO, O APENADO PREENCHE O REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, TENDO CUMPRIDO A FRAÇÃO DO REMANESCENTE DE SUA PENA EM 11/02/2023, CONFORME CÁLCULO DO SISTEMA. ALÉM DISSO, CONFORME TFD ACOSTADA AOS AUTOS, NÃO REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO, NÃO HAVENDO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME NO PRESENTE MOMENTO. NESSE CONTEXTO, PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES, FOI DEFERIDA A PROGRESSÃO DO APENADO PARA O REGIME ABERTO, ESTABELECENDO A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. O JUÍZO DA EXECUÇÃO BEM FUNDAMENTOU O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL EM SUA DECISÃO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO CRIME PELO QUAL O AGRAVANTE FOI CONDENADO, QUAL SEJA, ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, E REMANESCENTE SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS, RESTANDO MAIS PRUDENTE A CONCESSÃO DE LIBERDADE VIGIADA. ASSIM, FOI CONCEDIDA A PAD, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ANÁLISE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS PERÍODO DE CUMPRIMENTO REGULAR DAS CONDIÇÕES DA PAD. DA MESMA FORMA QUE O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PERMITE BENEFÍCIOS AO APENADO QUE COMPROVE A INTENÇÃO DE RESSOCIALIZAÇÃO, ELE TAMBÉM IMPÕE RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES ÀQUELE QUE NÃO O FIZER. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A pretensão deve ser julgada prejudicada.
Isso porque, ao que se depreende das informações retiradas do SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), o benefício foi concedido a Jorge por decisão proferida em 24/07/2025.
Assim, tem-se que o presente pedido perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.