DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCK RAMERSON DE SOUSA … — HC HC 1015427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCK RAMERSON DE SOUSA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 300 dias-multa no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que o paciente faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCK RAMERSON DE SOUSA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 300 dias-multa no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Argumenta que o afastamento do redutor pelo Tribunal de origem baseou-se indevidamente em ações penais em curso e na quantidade de droga apreendida, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicado o redutor em sua fração máxima, com o consequente redimensionamento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida (fls. 90-91).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 93):
Habeas corpus. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Art. 33, § 4º, da lei de drogas. Impossibilidade. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. Apreensão de expressiva quantidade de droga e de apetrechos para o tráfico. Fundamentação idônea. Alteração das conclusões das instâncias ordinárias. Necessidade de reexame fático-probatório. Vedação. Súmula nº 7 do STJ. Ausência de constrangimento ilegal.
Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 15-16):
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006).
1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 56 DO TJCE.
1.1 Trata-se de Revisão Criminal formulada por Mayck Ramerson de Sousa Nascimento, condenado nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo-lhe
[trecho intermediário suprimido]
da coisa julgada e da segurança jurídica, bem como não justifica propositura de revisão criminal, uma vez que desde o ano de 2014, o STJ entende que "a mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal." (AgRg no REsp n. 1.447.604/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014).
No caso, verifica-se que o afastamento da minorante ocorreu com base em elementos concretos constante nos autos, de forma que a concessão da ordem exigiria reexame aprofundado do conjunto probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.