ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Consta no decreto prisional fundamento válido, haja vista que há indicação de elementos probatórios suficientes de que o agravante integra organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas, e é responsável pela operação financeira do grupo criminoso, sendo mencionadas várias transações financeiras de valores elevados.
- Consta também que ele, além de ser apontado como responsável por intermediar empréstimos para financiar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes pela organização criminosa, possui condenação criminal definitiva pelo crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta no decreto prisional fundamento válido, haja vista que há indicação de elementos probatórios suficientes de que o agravante integra organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas, e é responsável pela operação financeira do grupo criminoso, sendo mencionadas várias transações financeiras de valores elevados. Consta também que ele, além de ser apontado como responsável por intermediar empréstimos para financiar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes pela organização criminosa, possui condenação criminal definitiva pelo crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0000971 14.2015.8.12.0013, 2ª Vara de Jardim), figura como réu em ação penal que apura a prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0000971-14.2015.8.12.0013, 2ª Vara da Comarca de Jardim), com notícia também de que fora alvo, junto com Milton Moro Rabesquine, da Operação Traquetos, que apura a prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, conforme fatos em apuração nos autos da Ação P enal n. 0912954-40.2023.8.12.0001, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Criminal desta Capital.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, a prisão preventiva é validamente justificada pelo fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes, no tráfico de drogas, e na necessidade de conter a atuação do grupo criminoso.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1.224-1.230 que denegou o habeas corpus.
O agravante argumenta que "teve sua prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0008228-14.2024.8.12.0001, na denominada "Operação Snow", sob a acusação de integrar organização criminosa voltada ao financiamento do tráfico de drogas" (fl. 1.235).
Afirma ainda que "os elementos de prova, inclusive aqueles citados no decreto prisional, demonstram de forma inequívoca que a relação do agravante com os corréus era estritamente
[trecho intermediário suprimido]
e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Por fim, em relação ao argumento de atipicidade da conduta delitiva, porque o agravante não integra a organização criminosa, mas apenas realizou empréstimos para integrantes do grupo, isto é, apenas praticou agiotagem, trata-se de tese jurídica que demanda dilação probatória, o que não se permite na via procedimental do writ que demanda prova pré-constituída do ato coator. Ademais, o agravante terá a oportunidade, na fase processual adequada (instrução processual), de provar a tese de atipicidade da conduta, ou a prática de agiotagem, haja vista que, para a decretação das medidas cautelares penais, não é necessário prova robusta da autoria delitiva, bastando indícios, e a presença dos requisitos legais determinados no art. 312 do CPP, o que, como já demonstrados, foram satisfeitos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.