DECISÃO Trata-se de habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS ELIAS ALMEIDA… — HC HC 1015418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS ELIAS ALMEIDA VITORIANO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática do crime descrito no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada , nos termos do acórdão juntado às fls.
- Segregação cautelar justificada em razão das circunstâncias da prisão em flagrante do paciente, sendo apreendidas porções de 978,29, 473,46 e 197,98 gramas de cocaína. "Fumus commissi delicti" e "periculum libertatis" aferidos.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS ELIAS ALMEIDA VITORIANO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada , nos termos do acórdão juntado às fls. 11-17, com a seguinte ementa:
Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Denegação do "writ". Segregação cautelar justificada em razão das circunstâncias da prisão em flagrante do paciente, sendo apreendidas porções de 978,29, 473,46 e 197,98 gramas de cocaína. "Fumus commissi delicti" e "periculum libertatis" aferidos. Alegadas condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito que não obstam a segregação cautelar, desde que presentes os pressupostos da prisão preventiva. Via estreita de cognição que não permite prognóstico quanto a eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06). Inadequação das medidas cautelares alternativas à prisão instituídas pela Lei nº 12.403/11. Ordem denegada.
No presente writ, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
O impetrante alega que: "Muito embora a d. magistrada tenha apresentado sua intima convicção no sentido de estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP , todavia , discordamos e entendemos que são inexistentes informações concretas de que se solto o paciente voltará a delinguir neste aspecto exterioriza-se a inexistencia do famigerado periculum libertatis." (e-STJ, fl. 6).
No ponto, destaca, também, que " .. na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime." (e-STJ, fl. 6).
Ademais, busca demonstrar que, " .. com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a
[trecho intermediário suprimido]
garantir a ordem pública. 2. A entrada desautorizada em domicílio é justificada por denúncia anônima e fundada suspeita de tráfi co de drogas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 33, §1º, inciso II; Código Penal, art. 180, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
(AgRg no RHC n. 215.370/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publiquem-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.