DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SANTOS ALVES, em q… — HC HC 1015415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SANTOS ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Neste writ, a impetrante suscita a nulidade da prova que deu origem à ação penal, argumentando a ilegalidade da busca domiciliar.
- Alega que, diversamente do registrado no decisum, seria impossível que os policiais (1h30 da madrugada), do lado de fora da casa, tenham enxergado, sobre o sofá que estava dentro do imóvel, o tablet que havia sido furtado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SANTOS ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5028020-96.2025.8.24.0000/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (por duas vezes), e art. 180, caput, c/c art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Neste writ, a impetrante suscita a nulidade da prova que deu origem à ação penal, argumentando a ilegalidade da busca domiciliar.
Alega que, diversamente do registrado no decisum, seria impossível que os policiais (1h30 da madrugada), do lado de fora da casa, tenham enxergado, sobre o sofá que estava dentro do imóvel, o tablet que havia sido furtado (fl. 3).
Aduz, ainda, que, por certo, os policiais, em verdade, encontravam-se dentro da residência, razão pela qual deve ser declarada nula a entrada forçada e os atos posteriores, com o consequente trancamento da ação penal (fl. 4).
Sustenta que a mera reincidência não é apta a justificar a manutenção da prisão do paciente.
Registra que a quantidade de droga apreendida foi pequena.
Salienta que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes, além de ser pai de uma criança de 3 (três) anos.
Assevera não ter ficado demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema.
Pondera que o delito imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça, a indicar que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária.
Requer (fl. 7):
a) pelo conhecimento deste remédio constitucional;
b) LIMINARMENTE, pelo reconhecimento de que houve ingresso domiciliar forçado fora das hipóteses admitidas, com o consequente trancamento da ação penal;
c) LIMINARMENTE, pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medida(s) cautelar(es) diversa(s), subsidiariamente;
d) pela determinação de expedição de alvará de soltura; e) ao final, pela confirmação da liminar concedida.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 59/61).
Informações prestadas (fls. 67/70 e 71/118).
O Ministério Público Federal, às fls. 123/129 , manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se que, após a impetração do writ, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária, na qual o ora paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 180, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 10
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ.
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.