ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ENTREGA DE ARMA DE FOGO A CRIANÇA.
- RECURSO LIMITADO À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO.
Resultado indicado
Assim, mesmo que não conhecido formalmente, o writ deveria ter sido analisado de ofício, nos termos da jurisprudência consolidada" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633, 15451, 3372, 5897, 14685, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ENTREGA DE ARMA DE FOGO A CRIANÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO LIMITADO À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, verifica-se que a petição deste agravo regimental foi subscrita por pessoa sem comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, portanto, sem capacidade postulatória para interpor recurso. Contudo, considerando que "Há jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor" (EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.), o agravo regimental deve ser analisado.
2. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARGLEIFE PEREIRA DE JESUS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que "No caso concreto, houve alegação substancial de ausência de defesa técnica e de prejuízo processual grave ao paciente. Como é cediço, a ausência absoluta de defesa constitui nulidade insanável (art. 564, III, c, CPP), dispensando demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. Assim, mesmo que não conhecido formalmente, o writ deveria ter sido analisado de ofício, nos termos da jurisprudência consolidada" (e-STJ fl. 341).
Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. Subsidiariamente, requer "a concessão de vista dos autos pelo prazo legal, para interposição de Recurso Ordinário
[trecho intermediário suprimido]
Constitucional contra decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo imprescindível o julgamento colegiado da ordem denegatória como condição de cabimento do recurso previsto no art. 102, II, "a", da Constituição Federal.
Desse modo, tratando-se de decisão monocrática, e estando o recurso adequado já manejado (o agravo regimental ora analisado), não subsiste direito à vista dos autos para interposição de recurso manifestamente incabível, o que esvazia a utilidade da providência pretendida.
Cumpre lembrar que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça ainda não se exauriu, razão pela qual, nos termos do sistema recursal vigente, somente após o julgamento colegiado do agravo regimental, poderá a parte, eventualmente, interpor Recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Portanto, o pedido subsidiário de vista dos autos deve ser indeferido.
Por fim, pelo exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.