DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE DEIVAN AQ UINO OL… — HC HC 1015404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE DEIVAN AQ UINO OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na apelação criminal n.
- DELITOS PREVISTOS NA LEI DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- ALEGADA NULIDADEQUANTO À CONDENAÇÃO DIANTE DE PEDIDO DEABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE DEIVAN AQ UINO OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na apelação criminal n. 0005810-92.2016.8. 06.0117, com acórdão assim ementado (fls. 22-24):
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL EPROCESSUAL PENAL. DELITOS PREVISTOS NA LEI DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOSDEFENSIVOS. PRELIMINAR. 1. ALEGADA NULIDADEQUANTO À CONDENAÇÃO DIANTE DE PEDIDO DEABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. DESCABIMENTO. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE PEDIU ACONDENAÇÃO, CONTUDO COM DESCLASSIFICAÇÃO DODELITO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DEVINCULAÇÃO DO JUIZ. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. 2. ANÁLISE COMUM A AMBOS OS RECORRENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIADE PROVAS. DESCABIMENTO. CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A AUTORIA E AMATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA QUE ANALISOUDETALHADAMENTE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES ECOERENTES ENTRE SI. FLAGRANTE DE REUNIÃOPROMOVIDA PELO GRUPO PRIMEIRO COMANDO DACAPITAL PARA PLANEJAMENTO DE ATIVIDADES, CELEBRAÇÃO E RECEPÇÃO DE NOVOS MEMBROS. POLICIAIS QUE FORAM RECEBIDOS A TIROS. OPERAÇÃOQUE RESULTOU NA PRISÃO DE MAIS DE TRINTAPESSOAS E APREENSÃO DE ARMAS, DROGAS EMUNIÇÕES. VERSÕES APRESENTADAS PELOS RÉUSQUE NÃO SE MOSTRAM CRÍVEIS OU VEROSSÍMEIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE OS MESMOSINTEGRAVAM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU JOÃOPAULO OLIVEIRA DE MORAES QUE CONSTAVA EM FICHACADASTRAL DA FACÇÃO, INCLUSIVE COM INDICAÇÃODE EXERCÍCIO DE PAPÉIS DE RELEVÂNCIA. RÉU JOSÉDEIVAN AQUINO DE OLIVEIRA QUE APARECE EMGRAVAÇÕES DE VÍDEO COLETADAS. VERIFICAÇÃO DEQUE ALGUNS VÍDEOS FORAM GRAVADOS EM LOCAIS EMOMENTOS DIVERSOS. TESES DEFENSIVASDESPROVIDAS DE CREDIBILIDADE SUFICIENTE PARA DESACREDITAR OS ELEMENTOS EM SENTIDOCONTRÁRIO PRESENTES NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DEPROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. ACERVOPROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. 2. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. USO DE FUNDAMENTOS PARCIALMENTE INIDÔNEOSPARA NEGATIVAR A PENA-BASE. MENÇÃO AINQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO ATÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSODESRESPEITO À SÚMULA N. 444 DO STJ. NEUTRALIZAÇÃO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, EXCETO QUANTO AO RÉU JOÃO PAULO, QUEOSTENTAVA UMA CONDENAÇÃO ANTERIORTRANSITADA EM JULGADO. CULPABILIDADE ECIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ENSEJAM AAPLICAÇÃO DA PENA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMOLEGALMENTE PREVISTO PARA AMBOS OS RÉUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTAPERICULOSIDADE, O QUE
[trecho intermediário suprimido]
do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus.
6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ressalta-se, ao final, não há como está Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.