ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, com base na Súmula n.
- 691 do Supremo Tribunal Federal, visando à revogação de prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, visando à revogação de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão con siste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação genérica, configurando flagrante ilegalidade que justifique a sua revogação.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta e idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do crime e o histórico criminal do acusado.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente para a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, com base em dados que demonstrem a necessidade da medida. 2. A existência de inquéritos e ações penais em curso pode justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 387.733/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/04/2017; STJ, RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na indeferi liminarmente ordem de habeas corpus, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
A defesa requer a revisão da decisão agravada, com a devida valoração das teses aventadas, alegando que a flagrante ilegalidade do caso permite a mitigação do enunciado
[trecho intermediário suprimido]
possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Recurso improvido.
(RHC n. 70.698/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º /8/2016.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente, ou de superação do enunciado sumular mencionado anteriormente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.