ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a remição de pena pela leitura de obras literárias, alegando cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a remição de pena pela leitura, conforme estabelecido pela Resolução n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos não comprovados. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a remição de pena pela leitura de obras literárias, alegando cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a remição de pena pela leitura, conforme estabelecido pela Resolução n. 391/2021 do CNJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal local concluiu que o agravante não comprovou o cumprimento dos requisitos para a remição de pena, pois não apresentou as resenhas literárias e os formulários de validação não estavam devidamente preenchidos.
4. A análise dos requisitos para a remição de pena pela leitura demanda reexame de provas, o que é inviável na via eleita do habeas corpus.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura exige a comprovação dos requisitos legais, o que não foi demonstrado no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela leitura exige a comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 391/2021 do CNJ. 2. A análise dos requisitos para a remição de pena pela leitura demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 806.708/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de interposto por TIAGO AHMAR DE MORAES em face da decisão de fls. 88/91, em que não conheci do presente habeas corpus.
O agravante
[trecho intermediário suprimido]
Penal permite a remição pela leitura, contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a devida comprovação do aproveitamento da leitura realizada. Precedentes.
2. Inviável o afastamento da conclusão da Corte estadual de que não houve análise pela comissão avaliadora para atestar a efetiva leitura da obra indicada pelo ora agravante, pois tal providencia demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 793.046/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023).
Desse modo, concluindo as instâncias ordinárias pela ausência de comprovação dos requisitos para a obtenção da remição pela leitura e, diante da impossibilidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios na via eleita, não se vislumbra o constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.