DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Alcimar Pereira dos Sa… — HC HC 1015327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Alcimar Pereira dos Santos contra decisão desta Corte Superior em julgamento do conflito de competência nº 207404/RJ (2024/0301276-0) (E-STJ 130-137).
- Em síntese, aduziu que o paciente foi removido para um dos presídios federais da União, em outro Estado da Federação.
- No entanto, em 30/07/2024, o Juízo Federal concedeu ao paciente a progressão de regime para o semiaberto, autorizando seu retorno ao sistema penitenciário de origem para cumprir o restante da pena.
- Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ suscitou o conflito negativo de competência, com fundamento na Lei n.º 11.671/08, assentando a persistência dos motivos de interesse da segurança pública que ensejaram a transferência do apenado ao presídio federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - A gRg no RHC: 171092 SP 2022/0297806-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Alcimar Pereira dos Santos contra decisão desta Corte Superior em julgamento do conflito de competência nº 207404/RJ (2024/0301276-0) (E-STJ 130-137).
Em síntese, aduziu que o paciente foi removido para um dos presídios federais da União, em outro Estado da Federação. No entanto, em 30/07/2024, o Juízo Federal concedeu ao paciente a progressão de regime para o semiaberto, autorizando seu retorno ao sistema penitenciário de origem para cumprir o restante da pena.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ suscitou o conflito negativo de competência, com fundamento na Lei n.º 11.671/08, assentando a persistência dos motivos de interesse da segurança pública que ensejaram a transferência do apenado ao presídio federal.
Assim, o Conflito de Competência n º 207404 ao ser julgado, decidiu que o benefício de progressão do regime concedido pelo Juízo Federal suscitado deve, por ora, ser afastado, conhecendo do conflito para declarar competente o Juízo Federal, ora suscitado, para, nos termos da fundamentação, executar a pena, determinando sua permanência no Sistema Penitenciário Federal.
Entretanto, sustenta que o paciente se encontra no direito à progressão de regime desde 22/06/2022, cumprindo o requisito objetivo e subjetivo, devendo, portanto, ser excluído do Sistema Penitenciário Federal ante a sua incompatibilidade com o referido regime.
Por estes motivos, requereu a concessão da ordem no sentido de restabelecer a decisão do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE que determinou a progressão de regime e o retorno do paciente ao seu Estado de Origem.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (E-STJ fls. 311-324).
É, no essencial, o relatório.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Nome, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública . 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - A gRg no RHC: 171092 SP 2022/0297806-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Dessa forma, não há ilegalidade a ser reconhecida. Ressalta-se que, para desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário profundo revolvimento fático- probatório, inviável na estreita via do recurso em habeas corpus.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.