DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada Maiely Luana … — HC HC 1015322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada Maiely Luana Rodrigues em f avor de Tiago Ferreira dos Santos, condenado a uma pena total unificada de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo qualificado, extorsão qualificada e furto simples (e-STJ Fl.
- 6 e 18), apontando como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar um Agravo em Execução (Processo nº 0003627-67.2024.8.26.0520), reformou a decisão do Juízo da Execução (DEECRIM 9ª RAJ de São José dos Campos/SP) que havia concedido a progressão do paciente ao regime aberto.
- O Juízo a quo também considerou o bom comportamento carcerário do apenado, a ausência de faltas disciplinares e o fato de o paciente estar trabalhando na unidade prisional, afastando a gravidade do delito como óbice à benesse (e-STJ Fls.
- O Ministério Público Estadual interpôs agravo de execução, aduzindo que, apesar da conclusão formalmente favorável, o relatório psicológico que compunha a avaliação trazia "apontamentos efetivamente desfavoráveis", destacando aspectos como a "crítica empobrecida e superficial sobre o delito" e a ausência de "planos concretos de futuro", o que indicaria falta de assimilação da terapêutica penal (e-STJ Fls.
Resultado indicado
6 e 18), apontando como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar um Agravo em Execução (Processo nº 0003627-67.2024.8.26.0520), reformou a decisão do Juízo da Execução (DEECRIM 9ª RAJ de São José dos Campos/SP) que havia concedido a progressão do paciente ao regime aberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada Maiely Luana Rodrigues em f avor de Tiago Ferreira dos Santos, condenado a uma pena total unificada de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo qualificado, extorsão qualificada e furto simples (e-STJ Fl. 6 e 18), apontando como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar um Agravo em Execução (Processo nº 0003627-67.2024.8.26.0520), reformou a decisão do Juízo da Execução (DEECRIM 9ª RAJ de São José dos Campos/SP) que havia concedido a progressão do paciente ao regime aberto.
Conforme se depreende dos autos, o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão após reconhecer o preenchimento dos requisitos objetivo (marco temporal em 22 de setembro de 2023, com mais de 5 anos de pena cumprida) e subjetivo, este último apurado mediante realização de Exame Criminológico (determinado conforme a Lei nº 14.843/2024), cujo Relatório Técnico Conjunto de Avaliação teria concluído majoritariamente de forma favorável ao benefício. O Juízo a quo também considerou o bom comportamento carcerário do apenado, a ausência de faltas disciplinares e o fato de o paciente estar trabalhando na unidade prisional, afastando a gravidade do delito como óbice à benesse (e-STJ Fls. 43-44).
O Ministério Público Estadual interpôs agravo de execução, aduzindo que, apesar da conclusão formalmente favorável, o relatório psicológico que compunha a avaliação trazia "apontamentos efetivamente desfavoráveis", destacando aspectos como a "crítica empobrecida e superficial sobre o delito" e a ausência de "planos concretos de futuro", o que indicaria falta de assimilação da terapêutica penal (e-STJ Fls. 36-37).
A autoridade coatora, ao julgar o Agravo em Execução, acolheu a tese ministerial, provendo o recurso e cassando o regime aberto, sob o argumento de que o magistrado não estaria vinculado à conclusão do laudo criminológico e de que a existência de apontamentos desfavoráveis gerava "dúvida razoável sobre o preenchimento do requisito subjetivo", a qual deveria ser resolvida "em favor da sociedade" (in dubio pro societate) na fase executória, notadamente diante da longa pena remanescente a ser cumprida e da natureza grave do crime violento (e-STJ Fl. 53).
A impetrante, irresignada, sustenta neste writ a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando que a decisão colegiada violou o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), incorrendo em bis in idem ao utilizar a gravidade
[trecho intermediário suprimido]
dos autos de execução penal, tarefa que é sabidamente incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. A ação constitucional, de rito célere e cognição sumária, destina-se a coibir ilegalidades patentes, e não a servir como terceira instância recursal para reavaliar a profundidade da fundamentação meritória já debatida pelos órgãos jurisdicionais ordinários.
No contexto posto, a decisão do Tribunal de Justiça se encontra devidamente fundamentada e escorada em elementos de prova concretos do processo de execução, ainda que tenha valorado de forma diversa o material probatório produzido. A ausência de manifesta ilegalidade impede, desta forma, qualquer intervenção ex officio desta Corte Superior, devendo prevalecer o entendimento do não conhecimento do writ e o respeito à soberania do Tribunal estadual na análise pormenorizada do mérito da execução penal.
Ante o exposto, não conheço do presente Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.