DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO NASCIMENTO DA CUNH… — HC HC 1015320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO NASCIMENTO DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena por 2 anos, como incurso nas sanções do art.
- Em segundo grau, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, fixando a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, mantendo o regime aberto e o sursis.
- Alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo utilizou a Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO NASCIMENTO DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena por 2 anos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal. Em segundo grau, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, fixando a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, mantendo o regime aberto e o sursis.
Alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo utilizou a Lei n. 14.994/2024 para fundamentar a majoração da pena, embora essa legislação tenha sido promulgada após a prática dos fatos imputados ao paciente, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da medida para que seja restabelecida a pena anteriormente fixada de 1 ano e 4 meses em regime aberto, com aplicação de sursis.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para afastar uma agravante.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 27/6/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal em 27/1/2025, que conta com trânsito em julgado, conforme decisão de fl. 42.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não
[trecho intermediário suprimido]
de agravante, não pode ir além do máximo legalmente previsto. Isso porque como o legislador não fixou frações para a primeira e segunda fases, o limite para o aplicador da lei está nas balizas do mínimo e máximo da pena previsto na legislação penal. Diversa é a situação na terceira fase, em que é permitido extrapolar os limites mínimo e máximo, dado que o legislador fixou frações específicas.
Deve ser, portanto, reconhecida a ilegalidade na aplicação da pena, decotando-se a exasperação realizada na segunda fase pela incidência da agravante do art. 61, II, c, do CP.
Assim, a pena é estabelecida em 4 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar a pena de 4 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.