DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu o habeas corpus de of… — HC HC 1015320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu o habeas corpus de ofício a fim afastar aumento da pena na segunda fase da dosimetria.
- Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na decisão embargada "no que toca a aplicação da lei que vigia na época dos fatos sendo está a intenção do mandamus" (fl.
- Ressalta que a anterior "legislação previa pena mínima de 1 e máxima de 4 anos.
- Já a lei nova aplicada de maneira obliqua ao caso prevê mínima de 2 e máxima de 5 anos" (fl.
Resultado indicado
No entanto, o writ foi concedido de ofício em relação ao ponto em que se identificou flagrante ilegalidade, não havendo constrangimento ilegal quanto às demais questões suscitadas .
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu o habeas corpus de ofício a fim afastar aumento da pena na segunda fase da dosimetria.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na decisão embargada "no que toca a aplicação da lei que vigia na época dos fatos sendo está a intenção do mandamus" (fl. 84). Ressalta que a anterior "legislação previa pena mínima de 1 e máxima de 4 anos. Já a lei nova aplicada de maneira obliqua ao caso prevê mínima de 2 e máxima de 5 anos" (fl. 84).
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o apontado vício, "aplicando -se ao caso concreto o disposto na lei 14.188 de 28 de junho de 2021, a qual na época dos fatos previa pena de 1 a 4 anos, (conforme aplicado na r. sentença de primeiro grau) diante da devida e correta aplicação do brocado Tempus regit actum" (fl. 84).
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em ess ência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal. Extrai-se da decisão embargada que do habeas corpus não se conheceu por ser substitutivo de revisão criminal. No entanto, o writ foi concedido de ofício em relação ao ponto em que se identificou flagrante ilegalidade, não havendo constrangimento ilegal quanto às demais questões suscitadas .
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.