DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de Jetherson Lope… — HC HC 1015289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de Jetherson Lopes Flauzino, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente revisão criminal (e-STJ fls.
- O paciente foi condenado pelo delito previsto nos artigos 33, caput, e 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art.
- 69 do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.632 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls.
- Sobreveio indeferimento liminar de revisão criminal, mantido em agravo regimental desprovido pelo órgão fracionário estadual (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por ausência de flagrante ilegalidade . (STJ - HC: 949452 RJ 2024/0369369-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)" Ante o exposto, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de Jetherson Lopes Flauzino, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente revisão criminal (e-STJ fls. 27-29).
O paciente foi condenado pelo delito previsto nos artigos 33, caput, e 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.632 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 28-29). A condenação transitou em julgado. Sobreveio indeferimento liminar de revisão criminal, mantido em agravo regimental desprovido pelo órgão fracionário estadual (e-STJ fls. 27-29).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em violação de domicílio sem mandado, sem consentimento e sem fundadas razões, com nulidade das provas e seus derivados; ausência de demonstração de estabilidade e permanência para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006; indevido afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; possibilidade de desclassificação do art. 33 para o art. 28; vícios de dosimetria na exasperação das penas-base; indevida aplicação da causa de aumento do art. 40, IV/VI, e inadequação do regime inicial fixado (e-STJ fls. 3-25).
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para absolver o paciente em razão da ilicitude das provas por ingresso domiciliar ilegal; subsidiariamente, absolver quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006 e desclassificar a imputação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006; ou, ainda, afastar os aumentos de pena-base em ambos os delitos, afastar a causa de aumento do art. 40, e aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com redimensionamento do regime prisional (e-STJ fls. 2-26).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 203-205).
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 262-265).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 262-265) nos seguintes termos:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, LXVIII, que "conceder-se-á habeas
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, visando preservar a finalidade dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de habeas corpus de ofício para sanar flagrante ilegalidade que implique constrangimento ilegal na liberdade de locomoção. 5 . No caso, as provas dos autos, incluindo depoimentos prestados em juízo e laudos periciais, confirmam a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a alegação de insuficiência de provas. (..) IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por ausência de flagrante ilegalidade .
(STJ - HC: 949452 RJ 2024/0369369-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)"
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.