DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO NASCIMENTO RAY… — HC HC 1015287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO NASCIMENTO RAYMUNDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.630 (um mil, seiscentos e trinta) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que houve condenação injusta no art.
- 11.343/2006, pois não foi comprovado o vínculo associativo, sendo o corréu absolvido da imputação de associação para o tráfico.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO NASCIMENTO RAYMUNDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0819716-68.2023.8.19.006).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.630 (um mil, seiscentos e trinta) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que houve condenação injusta no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois não foi comprovado o vínculo associativo, sendo o corréu absolvido da imputação de associação para o tráfico.
Afirma que a condenação pelo art. 35 foi utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado, e que, afastada essa condenação, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição, já que o paciente é primário, sem antecedentes, não há prova de dedicação a atividade criminosa contínua, e não integra organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico de drogas e, consequentemente, reconhecer a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da mesma Lei, com a devida readequação da pena e do regime, e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 124/125.
Informações prestadas às fls. 128/135 e 139/143.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 146/150, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
A impetração não deve ser conhecida.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece em sua reiterada jurisprudência o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontad a é flagrante.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE TERIA TENTADO DIFICULTAR A INVESTIGAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
de documentos e dispositivos eletrônicos relacionados ao tráfico de drogas.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse entendimento por meio de habeas corpus, que não admite o revolvimento fático-probatório.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 820.487/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos).
Ante o exposto, inexistente flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.