DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDISON CLAAS VIEIRA no qual se aponta como aut… — HC HC 1015278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDISON CLAAS VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções antecipou a progressão de regime ao paciente, promovendo-o ao semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PROSPERA O INCONFORMISMO MINISTERIAL COM A DECISÃO QUE, ANTECIPANDO EM POUCO MAIS DE TRÊS MESES O REQUISITO OBJETIVO EXIGIDO, CONCEDEU AO RÉU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE BENEFICIÁ-LO COM A IMEDIATA PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDISON CLAAS VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8003730-44.2025.8.21.0001).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções antecipou a progressão de regime ao paciente, promovendo-o ao semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 100):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCEDIDA PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PROSPERA O INCONFORMISMO MINISTERIAL COM A DECISÃO QUE, ANTECIPANDO EM POUCO MAIS DE TRÊS MESES O REQUISITO OBJETIVO EXIGIDO, CONCEDEU AO RÉU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE BENEFICIÁ-LO COM A IMEDIATA PRISÃO DOMICILIAR. DIVERSAMENTE DO REQUISITO SUBJETIVO, O OBJETIVO, LEGALMENTE ESTABELECIDO, A MEU VER NÃO ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO INTERPRETATIVA, DEVENDO SER ESTRITAMENTE OBSERVADO, SOB PENA DE OFENSA À NORMA POSTA. ABREVIAR O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NÃO ME PARECE A FORMA ADEQUADA DE AMENIZAR O PROBLEMA DA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL GAÚCHO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O APENADO SOMENTE ADIMPLIRÁ O REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM 13AGO2025, VAI CASSADA A BENESSE, RESTANDO AUTOMATICAMENTE REVOGADA, TAMBÉM, A PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO.
Alega a defesa, na presente impetração, que a decisão de cassação representa constrangimento ilegal, destacando a situação crítica do sistema prisional e a iminência do cumprimento do requisito objetivo
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 108/109) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 115/135), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 137/138).
É o relatório.
Decido.
A impetração está prejudicada.
Isso, porque, das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau (e-STJ fl. 131), verifica-se que o apenado atingiu o lapso temporal necessário para a progressão de regime em 13/8/2025, razão pela qual fica esvaziado o objeto desta impetração, tendo em vista que poderá ser reconduzido ao regime mais brando .
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.