ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na defesa de OBINNA VICENT ENUJIUBA, contra a decisão de fls. 67-74, que não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante constrangimento ilegal na dosimetria, pois o Tribunal de origem afastou três circunstâncias judiciais negativas e não promoveu a redução proporcional da pena-base, em violação do Tema n. 1.214 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 79-81).
Argumenta que, na sentença, houve aumento de 40 meses pela valoração negativa de cinco vetores. Diante do afastamento de três vetores, a pena-base deveria ser readequada proporcionalmente para 6 anos e 4 meses, considerando a manutenção apenas dos maus antecedentes e da natureza/quantidade da droga (fls. 82-84).
Defende que a decisão agravada não distinguiu corretamente a hipótese de exclusão de circunstâncias judiciais - que impõe redução proporcional - da mera reclassificação ou reforço de fundamentação, situação diversa da dos precedentes citados (fl. 81).
Expõe que a correção deve alcançar as etapas subsequentes da dosimetria, com manutenção da fração de 1/6 pela transnacionalidade e fixação da pena definitiva em 7 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, além de multa proporcional (fls. 85-86).
Aduz, em complemento, que a inobservância
[trecho intermediário suprimido]
como a quantidade de droga, o tráfico em larga escala e a condição de liderança.
2. Não há reformatio in pejus quando a pena final após revisão é inferior à estipulada na apelação.
3. A jurisprudência não impõe critério matemático rígido para a majoração da pena, permitindo variações conforme o caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020; STJ, AgRg no HC n. 664.488/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021.
(AgRg no HC n. 992.293/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifo próprio.)
Portanto, inexistente o apontado constrangimento ilegal e, por consequência, a sustentada violação do princípio da ne reformatio in pejus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.