DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SILVA PEREIRA, no qual se aponta como a… — HC HC 1015266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri ao cumprimento da pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 6 meses de detenção, por infração aos arts.
- 121, caput, por duas vezes, do Código Penal e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
- Ao julgar os recursos de apelação, o Tribunal de origem desproveu o recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial, resultando na readequação da reprimenda para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 6 meses de detenção em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0007910-47.2017.8.24.0064/SC).
O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri ao cumprimento da pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 6 meses de detenção, por infração aos arts. 121, caput, por duas vezes, do Código Penal e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao julgar os recursos de apelação, o Tribunal de origem desproveu o recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial, resultando na readequação da reprimenda para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 6 meses de detenção em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa.
A defesa aponta desproporcionalidade na dosimetria da pena, pois a fração da atenuante da confissão espontânea foi alterada de 1/6 para 1/12, sem justificativa adequada, e que a culpabilidade e conduta social foram valoradas negativamente com base em elementos esperados para configuração do dolo eventual.
Requer o redimensionamento da pena aplicada, bem como a recolocação do paciente no regime semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 54-55).
Prestadas as informações (fls. 61-137), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado (fl. 92):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006).
APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA.
CONDENAÇÃO À PENA DE 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 950 DIAS-MULTA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE NO CASO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória, julgado o recurso de apelação e não conhecido o agravo, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 6/2/2025 (fl. 66), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.