DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRENO ALVES MOREIRA contra decisão da lavra do … — HC HC 1015246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRENO ALVES MOREIRA contra decisão da lavra do então Relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- Sustenta o embargante, em síntese, que omisso o julgado quanto à alegada nulidade da ratificação do flagrante antes da juntada do laudo de constatação preliminar da substância entorpecente ao APF, e, bem assim, quanto à alegada fundamentação simbólica utilizada na decisão que converteu a prisão em preventiva (fls.
- Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, com a consequente repercussão jurídica.
- 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRENO ALVES MOREIRA contra decisão da lavra do então Relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 238-242).
Sustenta o embargante, em síntese, que omisso o julgado quanto à alegada nulidade da ratificação do flagrante antes da juntada do laudo de constatação preliminar da substância entorpecente ao APF, e, bem assim, quanto à alegada fundamentação simbólica utilizada na decisão que converteu a prisão em preventiva (fls. 247-250).
Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, com a consequente repercussão jurídica.
É o relatório.
Decido.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado na decisão embargada, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e sua manutenção pela Corte de origem foi fundamentada de forma concreta e suficiente. Observe-se, a propósito, o que constou na decisão embargada (fls. 238-242):
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, , inciso LXVIII, quecaput "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do artigo 312 (trezentos e doze) do Código de Processo Penal.
O acórdão ao manter a preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 17/19):
Analisando o feito, verifica-se que o il. Magistrado a quo apontou de forma clara os fundamentos que justificaram a imposição da prisão preventiva ao investigado, permitindo-lhe saber os reais motivos de sua segregação, razão pela qual, a meu ver, não há que se falar em ausência de fundamentação. Vejamos:
Quanto à necessidade de decretação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
drogas não tem o condão de macular de ilegalidade o procedimento policial, mormente porque ausente demonstração de claro e concreto prejuízo ao flagranteado, sendo certo que prevalece o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP.
Por fim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.