ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
V.v: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se conhece de recurso em sentido estrito interposto após o quinquídio legal (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Larissa Matias Barbosa Pereira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, na Ação Penal n. 0011652-18.2023.8.13.0439, em trâmite na Vara Criminal da comarca de Muriaé/MG.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (fl. 26):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEI ESPECIAL Nº 11.419/06 - PRAZO QUE SE INICIA COM A LEITURA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OU APÓS O TRANSCURSO DE 10 DIAS CORRIDOS - ÚLTIMA INTIMAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS - CONHECIMENTO. Se o recurso em sentido estrito foi interposto dentro do quinquídio legal, iniciado a partir da última intimação válida, não há falar em intempestividade. V.v: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se conhece de recurso em sentido estrito interposto após o quinquídio legal (art. 586, CPP). MÉRITO - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA. - Embora as interceptações telefônicas tenham sido parcialmente reproduzidas nos autos, não é condição de legitimidade da prova, estipulada na Lei nº 9.296/96, tivesse sido o seu conteúdo integralmente transcrito. - In casu, a prova existente é perfeitamente idônea, não havendo sequer indícios de adulteração ou de manipulação no trabalho dos peritos criminais.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia das provas digitais. Alega ter enfrentado dificuldades para obter acesso integral aos elementos de prova produzidos
[trecho intermediário suprimido]
ser feitas.
Por fim, registre-se que a Ficha de Acompanhamento de Vestígio (doc. de ordem 149) acostada aos autos também confirma o lastro, atestando a preservação e autenticidade da prova.
Para se alterar as conclusões do Tribunal a quo seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Por fim, registro que a quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser invocada com base em meras conjecturas, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (HC n. 809.041, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJe de 18/6/2025), o que não se demonstrou na espécie.
Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.