DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL JUNIO OLIVEIRA DE SOUSA contra decisão mo… — HC HC 1015238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL JUNIO OLIVEIRA DE SOUSA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a custódia preventiva decretada pela Vara Única da Comarca de Ubá/MG (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 10/05/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
- 12): EMENTA: HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE- CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA Preenchidos os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL JUNIO OLIVEIRA DE SOUSA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a custódia preventiva decretada pela Vara Única da Comarca de Ubá/MG (e-STJ fls. 123/129)..
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 10/05/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 12):
EMENTA: HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE- CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA Preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente pela apreensão de quantidade de drogas, evidenciando a gravidade concreta do crime, não há que se falar em constrangimento ilegal. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública diante da justificada necessidade da medida constritiva. As condições subjetivas tais como primariedade, emprego lícito e residência fixa, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes outros elementos aptos a ensejar o decreto prisional.
No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a segregação cautelar foi fundamentada de forma genérica, baseada apenas na quantidade e variedade das drogas, sem individualização da conduta ou demonstração concreta de risco à ordem pública. Alega ser possível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da primariedade, da ausência de antecedentes e da inexistência de vínculo com organização criminosa. Sustenta, ainda, que a pena em perspectiva não ultrapassaria quatro anos, o que afastaria a prisão preventiva à luz do art. 313, I, do CPP. Invoca jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação de medidas cautelares alternativas e o princípio da proporcionalidade.
Requer, assim, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à deliberação do colegiado.
É o relatório, decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, a quantidade de droga - 11,31g de crack, 55,93g de cocaína e 253,84g de maconha - não se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis.
Além disso, o acusado conta com 18 anos de idade, é primário e não ostenta antecedentes, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 623.618/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, de ofício, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares mais brandas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.