ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF.
- A paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3531, 3633, 12334, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Aplicação da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Prisão preventiva. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF.
2. A paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, §1º, §4º, II e IV, e 304 c/c 297, todos do Código Penal; art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
3. No agravo, o agravante reitera as razões do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, bem como descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
7. Não foi demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula 691/STF.
8. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §1º, §4º, II e IV, 304 e 297; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).
Ademais, verifico que o agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido:
"Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 516.786/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe de 22/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.