DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DE OLIVEIRA BARB… — HC HC 1015229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DE OLIVEIRA BARBOZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O impetrante sustenta que a prisão foi mantida com base na gravidade em abstrato, na menção a prejuízos sociais causados por furto de cabos e na suposta "sofisticação" do delito, sem qualquer demonstração concreta da periculosidade do paciente ou de risco ao processo penal.
- Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita como lavador de carros.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DE OLIVEIRA BARBOZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5038992- 28.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, §§1º e 4º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. O impetrante sustenta que a prisão foi mantida com base na gravidade em abstrato, na menção a prejuízos sociais causados por furto de cabos e na suposta "sofisticação" do delito, sem qualquer demonstração concreta da periculosidade do paciente ou de risco ao processo penal. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita como lavador de carros. Alega que a prisão preventiva não pode representar antecipação de pena, especialmente quando a possível pena a ser fixada não autoriza o regime fechado, como no caso de furto tentado e primariedade do réu.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 14-16.
Informações prestadas às fls. 22-96.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 100-103, pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl. 8):
(..)Quanto ao clamor relativo à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, verifica-se que não corresponde à realidade dos autos. É consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF/1988). E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (art. 155 do CPP). À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão proferida pelo Magistrado de garantias indicou claramente as razões do seu convencimento e o amparo aos requisitos legais necessários, diante da gravidade concreta do fato e do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e coinvestigado que estavam, em tese, utilizando-se de uniformes e portando equipamentos técnicos para subtrair fios da rede pública, subtração que causa graves danos e consequências a população em geral da cidade, a indicar o alto grau de sofisticação e organização da
[trecho intermediário suprimido]
se por algum outro motivo não estiver presa, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução); e IX - monitoração eletrônica do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juíz o de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.