DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO LIMA PEREIRA em f… — HC HC 1015218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO LIMA PEREIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 400 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO LIMA PEREIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 400 dias-multa (fls. 27/31).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 7/21). Eis a ementa do acórdão:
Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Preliminar inconsistente. Alegação de nulidade do processo, ab initio, por ilicitude das provas. Inexistência de irregularidades na ação policial. Presença de fundadas razões para a abordagem. Nulidade não verificada. Mérito. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento, quantidade e variedade das drogas, mais circunstâncias da prisão, além de valores em dinheiro oriundos da mercancia ilícita, que revelam o tráfico. Palavras coerentes e incriminatórias dos Policiais Militares responsáveis pela apreensão dos entorpecentes e prisão do réu. Validade. Inexistência de fragilidade probatória. Desclassificação da conduta para o crime de porte de entorpecentes para uso próprio. Impossibilidade. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento e regime, impassíveis de alterações. Majoração adequada por circunstâncias mais gravosas. Manutenção do acréscimo aplicado na base (artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas). Aplicação benevolente do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Inviabilidade de substituição da corporal por penas alternativas. Apelo improvido, afastada a preliminar.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que deve ser aplicada a causa especial de diminuição da pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo (fl. 4).
Diz, ademais, que "a quantidade de drogas, por si só, não pode afastar a aplicação do redutor em seu grau máximo, especialmente quando não há outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa" (fl. 4).
Ao final, requer (fl. 5):
a) O recebimento e processamento do presente habeas corpus;
b) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente aplicada ao paciente a fração máxima (2/3) de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a consequente readequação da pena;
c) No mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
aplicado pelas instâncias ordinárias pela causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demandaria, como enfatizado no decisum recorrido, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Decisão mantida.
II - Nos termos do que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal, mostra-se impossível o estabelecimento do regime inicial aberto, e consequente substituição por penas restritivas de direitos, tendo em vista que, in casu, a reprimenda foi fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e as circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.301.046/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018, DJe de 10/09/2018, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.