ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.
- DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONSISTENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE QUANDO INEXISTENTE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia, por constituir mero juízo de admissibilidade da acusação, exige apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Contudo, essa exigência mínima não autoriza a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em depoimentos frágeis, indiretos (hearsay) ou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial e não confirmados em juízo.
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência firme no sentido de que não é possível a pronúncia fundada unicamente em testemunhos de "ouvir dizer" ou em elementos não ratificados judicialmente .
3. O princípio in dubio pro societate não supre a ausência de prova mínima de autoria, não podendo ser invocado para legitimar a submissão de acusado a julgamento popular sem o necessário lastro probatório.
4. Hipótese em que a decisão que pronunciou o agravado baseou-se unicamente em testemunhos indiretos, bem como eventuais elementos colhidos na fase policial que não foram ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, não merecendo reforma a decisão agravada que o despronunciou.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu de ofício a ordem em habeas corpus impetrado por CLEYSON TIAGO ALCÂNTARA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.24.461563-9/001.
Consta dos autos que o agravado e 3 corréus foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 344, todos do
[trecho intermediário suprimido]
enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência (AgRg no HC n. 887.003/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
Por fim, ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para determinar a despronúncia do agravado nesta instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos.
Releva notar, ademais, que a despronúncia do agravado é apenas um juízo de inadmissibilidade do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, não se tratando de decisão definitiva em favor do acusado, razão pela qual, enquanto não extinta a punibilidade, caso surjam novas provas, poderá ser instaurado novo processo.
Ante o exposto, não se verificam razões para reforma da decisão agravada.
Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.