DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ANTENOR COSTA D… — HC HC 1015195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ANTENOR COSTA DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 15/09/2023, pela suposta participação em delito de associação ao tráfico ilícito de drogas, conforme art.
- Alega a Defesa que o paciente está recolhido há mais de 01 ano e 09 meses sem que tenha sido proferida sentença, configurando excesso de prazo para a formação da culpa.
- Afirma que a manutenção da prisão preventiva do paciente constitui constrangimento ilegal, pois o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e sem maior complexidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ANTENOR COSTA DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 15/09/2023, pela suposta participação em delito de associação ao tráfico ilícito de drogas, conforme art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 .
Alega a Defesa que o paciente está recolhido há mais de 01 ano e 09 meses sem que tenha sido proferida sentença, configurando excesso de prazo para a formação da culpa.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva do paciente constitui constrangimento ilegal, pois o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e sem maior complexidade.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, não integrando organização criminosa, possuindo residência fixa, exercendo atividade profissional lícita, além de possuir companheira e dois filhos menores que dependem de seu labor para subsistência.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar foi indeferida às fls. 47-48.
Informações prestadas às fls. 55-84.
A defesa peticionou às fls. 85-171, destacando a incompatibilidade do regime inicial semiaberto com a manutenção da prisão preventiva. Pugnado, assim, pela revogação da prisão.
O Ministério Público Federal, às fls. 175-178, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Cumpre registrar, inicialmente, que no tocante ao alegado excesso de prazo, o presente writ encontra-se prejudicado.
Segundo informações prestadas pela corte de origem, no dia 27/06/2025, foi foi prolatada sentença, restando o paciente condenado como "incurso nas sanções do artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão, além de 740 dias-multa, em regime inicial semiaberto" - fl. 82.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Quanto a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, tenho que melhor sorte não socorre à defesa.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a participação do paciente em um esquema de traficância, atuando com seu próprio veículo para realizar o transporte de dois quilos de cocaína para outro corréu. Segundo
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).
"A jurisprudência do STJ e do STF admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a segregação cautelar seja adequada ao regime imposto" (AgRg no HC n. 926.229/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 2/12/2024).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.