DECISÃO Cuida-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRA … — HC HC 1015183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRA em face da decisão de fls.
- 67/70 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade no acórdão em habeas corpus que não reformou a decisão que indeferiu a progressão de regime.
- No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que o paciente preenche todos os requisitos necessários à progressão de regime e requer a concessão da ordem nos termos da inicial.
- O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão (fl.
Resultado indicado
A propósito, confira-se o teor da ementa do julgado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO REGIME SEMIABERTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO - OBJETIVA O BENEFÍCIO DIANTE DAPRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E DO EXAME CRIMINOLÓGICOFAVORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO NÃO COMPROVADO DEFORMA INEQUÍVOCA - MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AORESULTADO DA PERÍCIA TÉCNICA - PRÁTICA DE CRIMES GRAVES ELONGA PENA A CUMPRIR - ALÉM DISSO, SENTENCIADO QUE VOLTOUA DELINQUIR EM OPORTUNIDADES ANTERIORES EM QUE LHE FORAMCONCEDIDOS O REGIME ABERTO E O LIVRAMENTO CONDICIONAL - DECISÃO ESCORREITA - AGRAVO DESPROVIDO" Desse modo, o recurso resta prejudicado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRA em face da decisão de fls. 67/70 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade no acórdão em habeas corpus que não reformou a decisão que indeferiu a progressão de regime.
No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que o paciente preenche todos os requisitos necessários à progressão de regime e requer a concessão da ordem nos termos da inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão (fl. 90).
É o breve relatório.
O pedido está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do TJSP (autos n. 0008841-32.2025.8.26.099), verifica-se que após o indeferimento do benefício em primeira instância, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte Estadual, em 12/8/2025, negado provimento ao recurso mediante minuciosa análise das circunstâncias da execução penal. A propósito, confira-se o teor da ementa do julgado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO REGIME SEMIABERTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO - OBJETIVA O BENEFÍCIO DIANTE DAPRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E DO EXAME CRIMINOLÓGICOFAVORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO NÃO COMPROVADO DEFORMA INEQUÍVOCA - MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AORESULTADO DA PERÍCIA TÉCNICA - PRÁTICA DE CRIMES GRAVES ELONGA PENA A CUMPRIR - ALÉM DISSO, SENTENCIADO QUE VOLTOUA DELINQUIR EM OPORTUNIDADES ANTERIORES EM QUE LHE FORAMCONCEDIDOS O REGIME ABERTO E O LIVRAMENTO CONDICIONAL - DECISÃO ESCORREITA - AGRAVO DESPROVIDO"
Desse modo, o recurso resta prejudicado.
Isso porque, a existência de nova manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria aqui em debate, na via própria e de maneira exauriente, implica em alteração do conjunto fático-processual que ensejou a presente impetração e na fixação de novas premissas a serem debatidas em impugnação adequada .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.