DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DOUGLAS LUIZ D… — HC HC 1015180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DOUGLAS LUIZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Recurso em Sentido Estrito nº 0002903-67.2020.8.19.0045.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 35 e 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 121, § 2º, I e IV, do CP, na forma do 69, do CP, com a incidência da agravante prevista no art.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa: "Recurso em sentido estrito.
- Acusados pronunciados pela prática dos crimes descritos nos artigos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DOUGLAS LUIZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Recurso em Sentido Estrito nº 0002903-67.2020.8.19.0045.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 35 e 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 121, § 2º, I e IV, do CP, na forma do 69, do CP, com a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "j" do CP.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa:
"Recurso em sentido estrito. Acusados pronunciados pela prática dos crimes descritos nos artigos. 35 e 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 121, § 2º, I e IV, do CP, na forma do 69, do CP, com a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "j" do CP, acrescentando-se quanto à Denilson Benaqui Cortat, a incidência da agravante descrita no art. 62, I, do CP. Foram mantidas as prisões preventivas. Recursos defensivos pleiteando a reforma da decisão para despronunciar os acusados por ausência de fundamentação da decisão ou por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou-se a exclusão das qualificadoras. Pleito de revogação da prisão preventiva. Houve prequestionamento da matéria. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 15 de abril de 2020, na cidade de Resende, os denunciados associaram-se entre si, aos adolescentes J. L. S. D. C e A. R. S. e a outros indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa Terceiro Comando, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Descreve que o crime de associação para o tráfico envolveu dois adolescentes e foi cometido com emprego de arma de fogo. Narra, ainda, que no dia 15 de abril de 2020, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, com os adolescentes J. L. S. D. C e A. R. S. e com o indivíduo de vulgo "Cachoeira", ceifaram a vida de Dalton Yuri da Silva Moreira. Por fim, expõe que o crime de homicídio foi praticado por motivo torpe e cometido mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima e que ambos os fatos foram praticados em ocasião de calamidade pública em decorrência do coronavírus. 2. Nos termos do artigo 413, § 1º, do CPP e da jurisprudência dominante, a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia, por ser mero juízo de
[trecho intermediário suprimido]
IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. DECISÃO DE IMPROVIMENTO MANTIDA.
1. Conforme o recente entendimento desta Corte, firmado em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.
2. É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos -pronúncia lastreada no depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial, a qual veio a óbito logo após -, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.