DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKE GUIMARÃES RIBEIRO… — HC HC 1015160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKE GUIMARÃES RIBEIRO, apontando como autoridade coatora a 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC nº 2149519- 44.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de março de 2025, na cidade de Serrana/SP, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art.
- Segundo o auto de prisão em flagrante, policiais militares em patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima sobre duas pessoas comercializando entorpecentes, sendo um homem conhecido pelo apelido de "Dentinho" e uma mulher.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC 143.584/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKE GUIMARÃES RIBEIRO, apontando como autoridade coatora a 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC nº 2149519- 44.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de março de 2025, na cidade de Serrana/SP, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal. Segundo o auto de prisão em flagrante, policiais militares em patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima sobre duas pessoas comercializando entorpecentes, sendo um homem conhecido pelo apelido de "Dentinho" e uma mulher. Ao chegarem ao local, os policiais abordaram a mulher, identificada como DANIELA APARECIDA DE ALENCAR SILVA, que confessou estar guardando drogas a pedido do indivíduo conhecido como "Dentinho", identificado como sendo o paciente MIKE GUIMARÃES RIBEIRO. Na residência de Daniela foram apreendidos diversos eppendorfs contendo substância com características de cocaína, totalizando 2,83 gramas, além de R$ 101,00 em dinheiro. Em diligência posterior, os policiais localizaram o paciente nas proximidades, o qual negou a prática delitiva. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça quando da análise do habeas corpus lá impetrado. A impetrante sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da prisão por ausência de flagrante delito, uma vez que o paciente não foi encontrado com drogas, não estava no local dos fatos e não há prova da relação dele com os entorpecentes; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com decisão baseada em fundamentação genérica; c) desproporcionalidade da medida, considerando que a corré, que estava na posse direta da droga, responde em liberdade; d) condições pessoais favoráveis do paciente, que possui residência fixa e é pai de família.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante por ilegalidade ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 53-55.
Informações prestadas às fls. 61-115.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 117-120, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser negada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fl. 16):
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
[trecho intermediário suprimido]
medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
(..)
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; grifos inovados)
Por fim, a alegada desproporcionalidade da prisão não vem a calhar, porque os paciente e corréu agiam conjuntamente e um teria repassado a droga para o outro. Portanto, independente da pessoa com quem a droga foi apreendida, não desnatura a prática do tráfico cometido pelo comparsa em razão do mesmo contexto delitivo.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.