DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1015136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O julgado está assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, em várias de suas modalidades, são de natureza permanente, motivo pelo qual remanesce a situação de flagrante durante todo o tempo em que se prolongar o verbo constitutivo da conduta ilícita (ter em depósito, guardar, etc), o que legitima a atuação policial em imóvel onde se localize o objeto material do crime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELBERTH JUNIO DE SOUSA BESSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pelos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, em regime semiaberto.
O julgado está assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PROVAS LÍCITAS. MATERIALIDADE E AUTORIDA COMPROVADAS. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. USO PERMITIDO AO TEMPO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
1. Os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, em várias de suas modalidades, são de natureza permanente, motivo pelo qual remanesce a situação de flagrante durante todo o tempo em que se prolongar o verbo constitutivo da conduta ilícita (ter em depósito, guardar, etc), o que legitima a atuação policial em imóvel onde se localize o objeto material do crime.
2. Impõe-se a condenação do acusado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no Estatuto do Desarmamento, se comprovado que as drogas e a arma apreendidas eram de sua propriedade, e que os entorpecentes não se destinavam apenas ao consumo pessoal.
3. Tendo em vista que a arma de fogo foi encontrada no interior da residência do acusado e, ao tempo do crime, era de uso permitido, faz-se necessária a desclassificação para o delito descrito no art.12 da Lei 10.826/03.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ilicitude da prova colhida mediante busca domiciliar sem justa causa ou autorização. Afirma que a entrada da polícia não foi autorizada pela avó do réu, conforme depoimento por ela prestado em juízo. Destaca que "a diligência apoiou-se em busca pessoal previamente realizada e denúncia anônima circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas".
Requer o restabelecimento da sentença absolutória, em razão da invalidade da prova colhida na busca domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Portanto, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.
Passo a readequação da pena.
A pena intermediária foi estabelecida em 6 anos e 6 meses de reclusão mais 650 dias-multa. Na terceira etapa, reconhecida a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pena fica definitiva em 2 anos e 2 meses de reclusão mais 217 dias-multa.
O regime inicial semiaberto permanece, diante da analise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3, redimensionando a pena do paciente para 2 anos e 2 meses de reclusão, mais 217 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.