ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto após já ter sido protocolada petição de natureza idêntica contra a mesma decisão, caracterizando duplicidade recursal.
- A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto após a apresentação de outro recurso contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO."(AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade de recursos. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto após já ter sido protocolada petição de natureza idêntica contra a mesma decisão, caracterizando duplicidade recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto após a apresentação de outro recurso contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
3. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão.
4. Tendo a parte já apresentado um recurso anterior contra a mesma decisão, o posterior agravo regimental não pode ser conhecido, conforme jurisprudência desta Corte.
5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, preservando-se apenas o primeiro recurso interposto.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON JESUS DOS SANTOS, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.
Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
No presente agravo, alega o agravante a necessidade da superação da súmula 691/STF. Salienta, em síntese, que ostenta condições pessoais favoráveis, que a quantidade de droga apreendida é pequena: 2,5(dois quilos e meio de maconha)-fl. 140, que cooperou com a polícia e, se condenado, terá direito a regime diverso do fechado e expõe
[trecho intermediário suprimido]
a mesma decisão, caracterizando duplicidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto após a apresentação de outro recurso contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão.
4. No caso, tendo a parte já apresentado um recurso anterior contra a mesma decisão, o posterior agravo regimental não pode ser conhecido, conforme jurisprudência desta Corte.
5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, preservando-se apenas o primeiro recurso interposto.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO."(AgRg no HC n. 943.219/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.