DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAYSLENE CRISTINA DEMETR… — HC HC 1015091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAYSLENE CRISTINA DEMETRIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 07 de maio de 2025, sob a suspeita de ter cometido o delito de tráfico de drogas, com a apreensão de um tablet de maconha pesando 20,90g.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo magistrado de primeira instância, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- O impetrante sustenta que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme art.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAYSLENE CRISTINA DEMETRIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.168437-9/000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 07 de maio de 2025, sob a suspeita de ter cometido o delito de tráfico de drogas, com a apreensão de um tablet de maconha pesando 20,90g. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo magistrado de primeira instância, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O impetrante sustenta que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, e que a decisão se baseia apenas na gravidade do delito, sem fundamentação concreta.
Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, portadora de bons antecedentes, possuidora de emprego lícito e condição de usuária de drogas.
Alega que a quantidade de drogas apreendida é ínfima e a prisão preventiva é desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP (fls. 8-10).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que a paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade, até o trânsito em julgado, com a imposição ou não das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 184/186).
As informações foram prestadas às fls. 192/324.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus fls. 326/332).
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 28/105):
Compulsando os autos, observa-se, nesse momento, a presença dos requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva do autuado. Passo a analisar cada um deles. Em relação ao , entendo que existe prova da infração fumus comissi delicti criminosa e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo depoimento do policial condutor e das demais testemunhas (ID n. 10444395306), pelo auto de apreensão (ID n. 10444395308) e pelos exames preliminares das substâncias entorpecentes apreendidas, os quais demonstraram que as drogas apreendidas são maconha (IDs n. 10444395328, n. 10444395329, n. 10444395330, n. 10444395331 e n. 10444395332). Segundo consta, a guarnição policial, durante patrulhamento local em combate ao crime organizado na cidade de Bom Jardim de Minas, abordou o flagranteado Thiago,
[trecho intermediário suprimido]
se nega provimento.
(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.