ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVIDE JUNIO SILVA SOUSA, condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Oliveira/MG, em razão da prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
14, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, a ser incialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 60 dias-multa, ocasião em que lhe fora negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FRAUDES ELETRÔNICAS CONSUMADAS E TENTADAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RHC N. 196.405/MG. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580, DO CPP. PACIENTE E CORRÉ EM SITUAÇÕES DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVIDE JUNIO SILVA SOUSA, condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Oliveira/MG, em razão da prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º-A, por três vezes, e 171, § 2º-A, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, a ser incialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 60 dias-multa, ocasião em que lhe fora negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 0000384-76.2024.8.13.0456 - fls. 33/38).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ora apontado como órgão coator, denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.164147-8/000 (fls. 14/22), a fim de manter a segregação cautelar (fls. 14/22).
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo de primeiro grau, sem fundamentação idônea. Pretende a extensão dos efeitos da decisão que concedeu habeas corpus à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, nos âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 926.158/MG e RHC 196.405/MG.
Indeferida por mim a liminar em 1º/7/2025 (fls. 79/82), e solicitadas informações, estas foram prestadas (fls. 89/101).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 67/73).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FRAUDES ELETRÔNICAS CONSUMADAS E
[trecho intermediário suprimido]
que autorize a extensão dos efeitos da decisão que substituiu a prisão processual da corré por domiciliar, como bem explanado pelo Tribunal de origem, ao ressaltar que o paciente não foi beneficiado, durante a instrução criminal, com a Prisão Domiciliar, não havendo comprovação do preenchimento de quaisquer dos requisitos previstos no art. 318 do CPP. Assim, não há identidade fático-jurídica entre Deivide Junio Silva Sousa e Eduarda Sthefany Borges, o que afasta a possibilidade de Extensão de Efeitos. Sem contar que o paciente encontra-se foragido (fl. 22).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 67/73).
Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.