DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO DA SILV… — HC HC 1015087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, cumulado com art.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- 11-17), com trânsito em julgado certificado em 31 de outubro de 2023, conforme se extrai das informações prestadas pela origem (fls.
Resultado indicado
Em seguida, interpôs recurso de agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, cumulado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 20-22).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 11-17), com trânsito em julgado certificado em 31 de outubro de 2023, conforme se extrai das informações prestadas pela origem (fls. 57-70).
Na presente impetração, alega-se ilegalidade na fração de diminuição aplicada na terceira fase da dosimetria da pena do paciente, requerendo a aplicação da fração máxima, tendo em vista que a tentativa foi branca ou incruenta (fls. 2-10).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja aplicado o redutor de 2/3 (dois terços) pela minorante da tentativa, na terceira fase da dosimetria da pena (fls. 10).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 46-51 e 57-70).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 74-78).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao reconhecimento da fração máxima, na terceira fase da dosimetria da pena.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado . Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em
[trecho intermediário suprimido]
instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
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7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ainda deve ser ressaltado que a defesa, interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal da origem, o qual foi inadmitido. Em seguida, interpôs recurso de agravo em recurso especial não conhecido.
Verifica-se, assim, que essa Corte já exauriu a sua prestação jurisdicional acerca do tema.
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.