ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Busca e apreensão. fundadas suspeitas. associação para o tráfico. estabilidade e permanência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12333, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Busca e apreensão. fundadas suspeitas. associação para o tráfico. estabilidade e permanência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento de apelação criminal.
2. O paciente foi condenado à pena de 18 anos e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.
3. O habeas corpus foi impetrado alegando nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, devido a buscas pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas suspeitas, ordem judicial ou autorização expressa documentada de algum morador.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem ordem judicial ou autorização expressa documentada de algum morador são nulas, e se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática destacou que havia fundadas suspeitas para motivar a abordagem do paciente, com informações do comércio ilícito e indicação do imóvel onde estavam armazenadas substâncias entorpecentes, comprovadas por filmagens.
6. Não há violação dos arts. 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal, pois foram demonstradas fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de ausência de fundada suspeita.
7. A leitura do acórdão impugnado revela fundamentos concretos de estabilidade e permanência, além de amplo destaque do paciente em organização criminosa, confirmado por investigações, depoimentos e quebra de dados de aparelhos telefônicos. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As buscas pessoal e domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
em organização criminosa atuante naquela unidade da Federação; confirmado por investigações, depoimentos e quebra de dados de aparelhos telefônicos, que expôs imagens, gravações, diálogos e troca de mensagens entre os envolvidos, inclusive foi ressaltado que ele era "consultado pelos demais sobre a estrutura local" e realizava "cobranças aos devedores, com ameaças de sanções mais graves caso as dívidas não fossem quitadas (fl. 29)" (fl. 1348).
Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Assim, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.