DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO RICARDO GOMES DE MORAE… — HC HC 1015083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO RICARDO GOMES DE MORAES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido denegada a ordem de habeas corpus, impetrada com intuito de obter autorização para o cultivo medicinal de Cannabis.
- 18): HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO - PLANTIO, CULTIVO E POSSE PARA CONSUMO DE CANNABIS MEDICINAL - INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS - WRIT MAL INSTRUÍDO - ORDEM DENEGADA.
- O Habeas Corpus é uma ação de cognição sumária, não comportando dilação probatória, devendo, portanto, a prova ser pré-constituída, incumbindo ao impetrante o ônus de comprovar os fatos alegados.
Resultado indicado
16/17): a) Em caráter liminar, inaudita altera pars, requer a este nobre Juízo, determine às autoridades apontadas como coatoras que se abstenham de proceder à prisão, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes ou plantas, bem como demais insumos oriundos e conexos à sua produção, autorizando consequentemente o paciente, plantar, cultivar, portar, remeter para análise laboratorial e extrair artesanalmente o óleo da Cannabis, bem como demais atos relacionados ao seu tratamento, com o fim exclusivamente medicinal e conforme prescrição médica; b) Requer, por fim, a concessão da ordem em definitivo, confirmando medida cautela liminar e determinando a [trecho intermediário suprimido] - "Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser concedida a medida pretendida". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO RICARDO GOMES DE MORAES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.028941-0/000).
Consta dos autos ter sido denegada a ordem de habeas corpus, impetrada com intuito de obter autorização para o cultivo medicinal de Cannabis.
Eis a ementa do aludido julgado (e-STJ fl. 18):
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO - PLANTIO, CULTIVO E POSSE PARA CONSUMO DE CANNABIS MEDICINAL - INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS - WRIT MAL INSTRUÍDO - ORDEM DENEGADA. O Habeas Corpus é uma ação de cognição sumária, não comportando dilação probatória, devendo, portanto, a prova ser pré-constituída, incumbindo ao impetrante o ônus de comprovar os fatos alegados.
Neste writ, sustenta a defesa que "o paciente já cultiva cannabis para fins de se tratar e cumpriu todos os requisitos exigidos pelo Tribunal Superior, conforme demonstra a prescrição médica, laudo de melhora, Autorização da ANVISA e cursos de cultivo anexados à petição do writ." (e-STJ fl. 4).
Pontua que "o paciente passou a sentir dores fortíssimas nas costas. Quando em 2022, após realizar diversos exames, foi constatado que era acometido de Espondilopatia degenerativa incipiente; Hemangioma de corpo vertebral de D10; e discreto abaulamento posterocentral do disco intervertebral D11-D12." (e-STJ fl. 5).
Aduz que o "já tentou tratamento com inúmeros tipos e classes de medicamentos alopáticos, conforme o laudo de fls 7. são eles: Ciclobenzaprina, Diazepam, Donaren, Paroxetina, Prometazina, Rivotril, Zolpidem, anti-histamínicos e anti-inflamatórios." (e-STJ fl. 6).
Pondera que "referido tratamento foi indicado por prescritor habilitado, uma vez que se trata de via legal de tratamento de saúde e que, portanto, pode ser eleito pelo médico e o paciente, em conjunto." (e-STJ fl. 10).
Busca, assim, o seguinte (e-STJ fls. 16/17):
a) Em caráter liminar, inaudita altera pars, requer a este nobre Juízo, determine às autoridades apontadas como coatoras que se abstenham de proceder à prisão, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes ou plantas, bem como demais insumos oriundos e conexos à sua produção, autorizando consequentemente o paciente, plantar, cultivar, portar, remeter para análise laboratorial e extrair artesanalmente o óleo da Cannabis, bem como demais atos relacionados ao seu tratamento, com o fim exclusivamente medicinal e conforme prescrição médica;
b) Requer, por fim, a concessão da ordem em definitivo, confirmando medida cautela liminar e determinando a
[trecho intermediário suprimido]
- "Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser concedida a medida pretendida". (AgRg no HC n. 779.634/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023);
PARECER PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos da indicação médica, devendo ser respeitada a quantidade indicada no laudo agronômico e mantida a validade da documentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.