DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ZINATO DE MELO VI… — HC HC 1015082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ZINATO DE MELO VILELA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 14): EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NO FLAGRANTE - FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA COM APREENSÃO DE DROGAS - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- Tratando-se de crime permanente, é lícita a realização de busca pessoal e domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem que com o réu e dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
- Ausentes fundamentos idôneos e fundada suspeita da prática de crime no momento da abordagem, mostram-se nulas a revista e a busca pessoal, maculando de maneira absoluta todas as provas delas decorrentes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ZINATO DE MELO VILELA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 14):
EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NO FLAGRANTE - FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA COM APREENSÃO DE DROGAS - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Tratando-se de crime permanente, é lícita a realização de busca pessoal e domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem que com o réu e dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. Embargos não acolhidos.
V. V. Ausentes fundamentos idôneos e fundada suspeita da prática de crime no momento da abordagem, mostram-se nulas a revista e a busca pessoal, maculando de maneira absoluta todas as provas delas decorrentes. Ausente o estado de flagrância e de fortes indícios de autoria ou materialidade para se permitir a entrada da polícia na residência dos agentes, configura o ato violação de domicílio, maculando de maneira absoluta a validade das provas obtidas e as dela derivadas. Verificada a nulidade absoluta da prova da autoria e da materialidade, a absolvição é medida que se impõe.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de março de 2024, por volta de 14h44, na Avenida Um, nº 102, Bairro Colorado, em Contagem/MG, por trazer consigo e ter em depósito substâncias entorpecentes e uma arma de fogo com numeração suprimida. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, imputando ao paciente os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03. O juiz de primeiro grau condenou o paciente à pena de 07 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 427 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de apelação, rejeitou a preliminar de nulidade das provas e manteve a condenação, entendendo pela legalidade das buscas pessoal e domiciliar, fundamentadas em fundadas razões e no contexto de flagrante delito.
No presente writ, a impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal, alegando nulidade absoluta no processo pela violação de domicílio sem justa causa, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo. Argumenta que a busca pessoal e domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseando-se apenas em denúncia anônima, o que não constitui justa causa para a invasão de domicílio.
Requer a
[trecho intermediário suprimido]
seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, em especial, pela prévia apreensão de entorpecentes na posse do agente e da confissão da existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão no local onde foram apreendidos 386 pinos de cocaína.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 955.917/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Evidenciado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.