DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RAFAEL DA COSTA… — HC HC 1015077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RAFAEL DA COSTA VALLE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.
- O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e no fato de o paciente ter sido preso pelo mesmo crime há uma década.
- Afirma que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que não há elementos que indiquem mercancia, conforme o Tema n.
Resultado indicado
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, uma vez que ele foi preso em região conhecido de tráfico de drogas além de já ter sido condenado pelo mesmo delito, mostrando que não se trata de um caso isolado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RAFAEL DA COSTA VALLE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2154935-90.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e no fato de o paciente ter sido preso pelo mesmo crime há uma década. Afirma que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que não há elementos que indiquem mercancia, conforme o Tema n. 506 do STF, que presume o porte para uso pessoal em quantidades inferiores a 40 gramas de maconha. Aduz que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e a expedição de alvará de soltura.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 166-168.
Informações prestadas às fls. 171-260.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 256-260, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl. 52):
Habeas corpus Tráfico de entorpecentes Revogação da prisão preventiva Descabimento Decisão fundamentada Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar Tese existente no Tema 506, de Repercussão Geral, do C. Supremo Tribunal Federal, que não impede a autoridade policial e seus agentes de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia - Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, uma vez que ele foi preso em região conhecido de tráfico de drogas além de já ter sido condenado pelo mesmo delito, mostrando que não se trata de um caso isolado.
Tudo isso demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, na
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.