DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1015075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSIEL RODRIGUES DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIME.
- PORTE DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSIEL RODRIGUES DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV e art. 14, ambos da Lei nº 10.826/03 n/f do art. 70, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIME. PORTE DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003) E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /03). PREJUDICIAL DE MÉRITO . NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE (ART. 59 DO CP). VALORAÇÃO NEUTRA, OU SEJA, EM FAVOR DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU (ART. 563 DO CPP). NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. ROGO ABSOLUTÓRIO. ADUZIDA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO FLAGRANTE PREPARADO . NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PERMANENTE QUE PRESSUPÕE ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONTÍNUO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA MEDIANTE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ . NÃO ACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE (ART. 28, INCISO II, DO CP). TIPICIDADE CONFIGURADA. ROGO DE READEQUAÇÃO DA PENA CORPORAL. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRAZO DE EXTINÇÃO DA PENA QUE NÃO ULTRAPASSOU 10 (DEZ) ANOS. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DO ART. 28, § 2º, DO CP. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE OBSTA A REDUÇÃO DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA FIRMADA E REAFIRMADA NO PROCESSO. SÚPLICA SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 PARA A DO TIPO DO ART. 14.ADUZIDA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO POR TERCEIRO DESCONHECIDO. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE SE PERFEZ NO TIPO DESCRITO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03. VERBO DO NÚCLEO DO TIPO PENAL - "PORTAR ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA" -, DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. IRRELEVANTE A AUTORIA DA SUPRESSÃO. PLEITO RECURSAL DE MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO.INVIABILIDADE. RÉU QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.