DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACY GRACIANO SILVA, n… — HC HC 1015067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACY GRACIANO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 69 do Código Penal, termos em que denunciada (fls.
- Neste writ, o impetrante suscita a nulidade da prova que deu origem à ação penal, argumentando que o ingresso no domicílio foi ilegal, pois realizada sem prévia autorização judicial ou situação flagrancial que justificasse a medida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACY GRACIANO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2058930-06.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciada (fls. 45/49).
Neste writ, o impetrante suscita a nulidade da prova que deu origem à ação penal, argumentando que o ingresso no domicílio foi ilegal, pois realizada sem prévia autorização judicial ou situação flagrancial que justificasse a medida.
Aduz que a prisão é medida excepcional, e que no caso dos autos não restou demonstrada a sua imprescindibilidade.
Sustenta a ausência de fundamento idôneo, pois a prisão foi fundamentada apenas em argumentos genéricos e abstratos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Argumenta que não foi demonstrado concretamente de que modo a liberdade do paciente representa risco à persecução penal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente porque se trata de réu com residência fixa, ocupação lícita e que sempre esteve à disposição das autoridades, o que evidencia a desnecessidade da segregação cautelar.
Salienta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera que a gravidade abstrata do delito não é apta a justificar a prisão do paciente, aduzindo a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 180/181).
Informações prestadas (fls. 18/191 e 192/201).
O Ministério Público Federal, às fls. 205/211, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 28/7/2025, após a impetração do writ, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária n. 5303584-81.2025.8.09.0011, na qual o ora paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 715 (setecentos e quinze) dias-multa. Na ocasião, o Juízo sentenciante negou ao apenado o direito de recorrer em liberdade.
Com a análise exauriente
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ.
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.