DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYLOR NATAN MARQUES, … — HC HC 1015049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYLOR NATAN MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Defesa a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYLOR NATAN MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500075-13.2025.8.26.0608).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Defesa a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa.
A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que: a) a quantidade de drogas apreendida com o paciente (128,06 g de maconha e 1,25 g de cocaína) não justifica a exasperação da pena-base; b) o paciente confessou parcialmente o crime, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante da reincidência; e c) deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 51-52).
Informações foram prestadas às fls. 58-62 e 63-82.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 86-90, opinando pela concessão parcial da ordem para afastar da pena-base a valoração negativa da circunstância judicial da quantidade de entorpecentes.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em
[trecho intermediário suprimido]
SOBRE ATENUANTE DA CONFISSÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO POR ENVOLVIMENTO DE MENOR. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
5. A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime mais grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 924.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas do paciente, nos termos desta decisão, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.