DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE FREITAS N… — HC HC 1015032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE FREITAS NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do art.
- 157, § 2º, I e II, do CPB à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 80 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE FREITAS NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0019368-22.2010.8.15.0011).
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do CPB à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 80 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
O impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência da ausência de contemporaneidade da prisão que não foi devidamente fundamentada e que sua condenação foi baseada em um reconhecimento fotográfico eivado de vícios.
Requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para determinar a suspensão da execução da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, expedindo-se alvará de soltura, obstando-se o cumprimento de pena até o julgamento do mérito do presente wit e do Recurso Especial. Subsidiariamente, pugna que lhe sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, insculpidas no art. 319 do CPP, tendo em vista que tal excepcionalidade foi acolhida pelas modificações do art. 282 II e §6.º, introduzidas pela Lei 12.403/2011.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1559-1560.
Informações processuais às fls. 1563-1579.
É o relatório.
DECIDO.
De início, pontuo que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que defende a ausência de contemporaneidade da prisão cautelar do paciente, uma vez que esse tema não foi discutido no Tribunal estadual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(..)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Quanto a legitimidade da prisão preventiva, essa foi reafirmada na sentença condenatória e corroborada no acórdão da apelação pois
ausente qualquer ilegalidade na manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
3. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram que o arcabouço probatório contém depoimentos das vítimas e de testemunhas no sentido da autoria, o que demonstra que o reconhecimento não foi a razão isolada da condenação, portanto, não se aplica o precedente pretendido.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 879.252/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.