DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EIDMAR ROSA contra acórdã… — HC HC 1015012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EIDMAR ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, tendo iniciado o cumprimento da pena em 08/04/2020, com término previsto para 07/12/2030, pela prática de crime não especificado nos autos, sendo a prisão convertida em definitiva.
- Formulado pedido de progressão de regime, o juízo da execução condicionou a concessão do benefício à realização de exame criminológico, nos termos do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EIDMAR ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução n. 0008413-50.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, tendo iniciado o cumprimento da pena em 08/04/2020, com término previsto para 07/12/2030, pela prática de crime não especificado nos autos, sendo a prisão convertida em definitiva. Formulado pedido de progressão de regime, o juízo da execução condicionou a concessão do benefício à realização de exame criminológico, nos termos do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Alega a defesa, nesta impetração, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da exigência do exame criminológico com base em norma superveniente (Lei 14.843/2024), cuja aplicação ao caso concreto violaria o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Sustenta que a exigência adicional do exame criminológico configura agravamento da situação do paciente, sendo, portanto, inaplicável aos fatos anteriores à vigência da lei.
Argumenta, ainda, que a exigência automatizada do exame criminológico, sem qualquer fundamentação concreta, viola o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF). Aponta precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a inconstitucionalidade de normas que impõem medidas restritivas de direitos sem fundamentação individualizada.
Menciona que o paciente é primário, apresenta boa conduta carcerária e não cometeu falta grave no último ano, preenchendo os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para a progressão. Sustenta que a imposição do exame criminológico, sem demonstração de necessidade concreta, impõe atraso indevido na apreciação do pedido e viola os princípios constitucionais aplicáveis à execução penal.
Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 112, §1º, da LEP, na redação dada pela Lei nº 14.843/2024, afastar a exigência do exame criminológico e conceder, desde já, a progressão de regime ao paciente, inclusive em sede liminar.
Ministério Público Federal opinou pela denegação da
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.