DECISÃO ROBERTO SOUZA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1014990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO SOUZA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Neste writ, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
- A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO SOUZA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8066402-72.2024.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Neste writ, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 274-276).
Decido.
Extrai-se dos autos que o réu, sargento da Polícia Militar, foi preso, em 24/10/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. De acordo com a denúncia, o paciente foi contratado, junto com outros corréus, para matar Valter Pereira da Silva, "mediante paga e recurso que impossibilitou a defesa da vítima".
Sobre o alegado excesso de prazo da prisão preventiva, o Tribunal estadual assim se manifestou (fl. 23, destaquei):
No que concerne ao suscitado excesso de prazo para a formação da culpa, conclui-se que a ação penal possui trâmite regular, consoante se observa das informações judiciais acostadas no id. 72891441.
Da análise dos autos, nota-se que a fase do sumário de culpa foi devidamente encerrada, culminando na pronúncia do paciente e de outros quatro corréus. A referida decisão foi objeto de múltiplos Recursos em Sentido Estrito, julgados por este Tribunal em 04/04/2024, tendo havido, ainda, a oposição de dois embargos declaratórios pelas Defesas, também já apreciados e rejeitados na sessão de 16/05/2024.
Constata-se também o manejo de três Recursos Especiais, que foram inadmitidos pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal em 13/08/2024 e 26/08/2024, com interposição de dois agravos em REsp, que foram devidamente remetidos eletronicamente para o Superior Tribunal de Justiça em 28/11/2024.
Destarte, refuta-se, por total insubsistência, a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, estando o presente feito aguardando o processamento e julgamento dos Agravos em Recurso Especial interpostos pelas Defesas, sendo caso, portanto, de aplicação da Súmula 64 do STJ.
Sendo assim, não há que se falar no relaxamento da prisão do requerente por constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, mormente quando a ação penal seguiu de forma regular, devendo ser levada em consideração a multiplicidade de acusados (seis réus no total), situação que, por si só, já implica em maior elasticidade do trâmite processual.
As informações mais recentes do
[trecho intermediário suprimido]
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
Nesse mesmo sentido, aliás, decidi nos autos do HC n. 974. 848/BA, também impetrado pelo ora paciente.
Diante do exposto, vez mais, não verifico violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que comprometa o caráter provisório da prisão, pois o lapso temporal decorrido mostra-se aceitável, afastando-se, assim, a alegação de negligência na prestação jurisdicional.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.