DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO PINTO SABINO contra decisão monocráti… — HC HC 1014983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO PINTO SABINO contra decisão monocrática de fls.
- 37-41 que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Consta nos autos que, em 10/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- Em seguida, a defesa apresentou habeas corpus no Tribunal de origem, questionando a validade da ação policial e a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO PINTO SABINO contra decisão monocrática de fls. 37-41 que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta nos autos que, em 10/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.
Em seguida, a defesa apresentou habeas corpus no Tribunal de origem, questionando a validade da ação policial e a prisão preventiva. O Desembargador relator indeferiu o pedido de liminar (fls. 14-18).
Após, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior. Argumenta-se que não há qualquer indício de que o paciente estivesse praticando atos típicos de mercancia, uma vez que nenhuma quantia foi encontrada em sua posse, mas somente no interior de sua residência; e, ainda, a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau não é adequada, pois se pauta na gravidade abstrata do delito e risco de reiteração delitiva, e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo cabíveis as medidas cautelares diversas do cárcere. Requereu, liminarmente, que fosse determinada a soltura do paciente. (fls. 2-13).
O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 37-41).
A defesa apresentou agravo regimental. Sustenta que a prisão preventiva do agravante foi decretada em razão da gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas. Argumenta que o recorrente não possui antecedentes criminais. Ressalta que não há risco de reiteração delitiva. Alega que o agravante possui ocupação lícita (pedreiro). Discorre que a confissão extrajudicial não é apta para justificar a prisão. Reforça que a quantidade de drogas não é suficiente para motivar a segregação. Ao fim, requer a reforma da decisão monocrática, para que seja conc edida a ordem de habeas corpus (fls. 45-54).
É o relatório. Decido.
Em consulta processual pública pelo Sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo ao Habeas Corpus n. 2191884-16.2025.8.26.0000, constata-se que, em 23 de julho de 2025, o órgão julgador proferiu o seguinte acórdão:
DENEGARAM A ORDEM quanto à alegação de nulidade da ação policial e CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente VICTOR HUGO PINTO SABINO, ficando ele, contudo, sujeito às seguintes medidas cautelares: (I) comparecimento mensal, em Juízo, para justificar suas atividades; (II) comparecer a todos ao atos processuais e sempre que for chamado; (III) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização judicial; e (IV)
[trecho intermediário suprimido]
origem proferiu acórdão em que apreciou o mérito do writ originário. A Corte local concedeu parcialmente o pleito para revogar a prisão preventiva. Sobre as nulidades da ação policial, negou a ordem. Portanto, surgiu novo título judicial, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente habeas corpus.
Diante da superveniência desse novo pronunciamento judicial, constata-se a perda superveniente do objeto. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE. AGRAVO PREJUDICADO. .. "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça". .. (AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.