DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA ROBERTA PEREIRA LIMA, em face de decisão … — HC HC 1014955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA ROBERTA PEREIRA LIMA, em face de decisão na qual não conheci do presente habeas corpus: "Constata-se que a condenação da paciente pelo crime de lesão corporal foi fundamentada em elementos concretos e provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- Cabe, ainda, destacar que os argumentos de ausência probatória e, por consequência o pedido desclassificatório, demandam reexame fático-probatório, sendo inviável a análise na via estreia do habeas corpus." (fl.
- 128) A defesa alega a ocorrência de obscuridade na decisão embargada, ante a ausência de especificação dos elementos concretos e das provas que demonstrariam a existência de lesão na vítima a justificar a condenação da ora embargante.
- Requer, assim, o provimento da medida integrativa, com a atribuição de efeitos infringentes para que seja desclassificado o delito para a contravenção de vias de fato.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA ROBERTA PEREIRA LIMA, em face de decisão na qual não conheci do presente habeas corpus:
"Constata-se que a condenação da paciente pelo crime de lesão corporal foi fundamentada em elementos concretos e provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Cabe, ainda, destacar que os argumentos de ausência probatória e, por consequência o pedido desclassificatório, demandam reexame fático-probatório, sendo inviável a análise na via estreia do habeas corpus." (fl. 128)
A defesa alega a ocorrência de obscuridade na decisão embargada, ante a ausência de especificação dos elementos concretos e das provas que demonstrariam a existência de lesão na vítima a justificar a condenação da ora embargante.
Requer, assim, o provimento da medida integrativa, com a atribuição de efeitos infringentes para que seja desclassificado o delito para a contravenção de vias de fato.
É o relatório.
Decido .
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para a retificação de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.
Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
A concordância ou não com o que fora decidido redunda na abertura da janela de resposta e, paralelamente, a via recursal ao insatisfeito, para que sua pretensão, de direito ou de fato, neste último caso, seja reanalisada pelo órgão jurisdicional competente.
À míngua das querelas trazidas, seja por segurança jurídica ou mesmo pela necessidade de que haja confiabilidade de que a decisão deve ser respeitada, esta deve ser mantida incólume, uma vez que prolatada de forma fundamentada, tendo sido exaurida a prestação jurisdicional neste particular.
Ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
[trecho intermediário suprimido]
possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Acrescenta-se que não cabe a esta Corte, no restrito âmbito do habeas corpus, reanalisar o acervo probatório constante da ação penal, com a finalidade de afastar a conclusão do jul gado prolatado na origem acerca da existência de comprovação da prática de lesão corporal p ara desclassificar este delito para a contravenção de vias de fato, como almeja a defesa .
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.